PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA

PORTAL DE SERVIÇOS

UM COMPROMISSO COM O CIDADÃO

Diretoria de Segurança publica e Mobilidade Urbana

Atribuições e Competências

Conjunto de poderes e funções específicas deste setor.

LEI MUNICIPAL Nº 2.884/2021 – Art. 4º – É competência geral da Guarda Civil Municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município, sob pena de responsabilidade nas esferas administrativa, civil e penal, em caso de omissão.

Parágrafo Único – Os bens mencionados neste artigo abrangem os de uso comum do povo, os de uso especial e os dominiais do Município.

Art. 5º – São competências específicas da Guarda Civil Municipal, respeitadas as competências dos órgãos Federais e Estaduais:

I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município, protegendo-os de crimes contra o patrimônio, prevenindo sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio público;

II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

III – atuar, de forma preventiva e permanente no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, realizar fiscalização de trânsito, orientar o público e o trânsito de veículos em situações especiais nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgãos de trânsito municipal, estadual e federal;

VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

VIII – atuar em serviços de responsabilidade do Município que impliquem o desempenho de atividade de defesa civil, polícia administrativa ou ação fiscalizadora, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município;

IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

X – estabelecer parcerias com os órgãos do Estado, da União ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XII – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano e ambiental do município;

XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XIV – encaminhar às autoridades policiais competentes, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XV – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das esferas estadual e federal;

XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários;

XVIII – atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local;

XIX – exercer a vigilância de áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como prestar apoio na preservação de mananciais e na defesa da fauna e da flora;

XX – prestar auxílio aos órgãos de segurança pública e aos órgãos municipais responsáveis pela prevenção e controle da sanidade animal;

XXI – auxiliar em atividades de orientação, vigilância e segurança do patrimônio público municipal;

XXII – colaborar na prevenção e combate de incêndios e inundações;

XXIII – operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário, coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

§ 1º – No desempenho de suas atribuições, os integrantes da carreira de Guarda Civil Municipal poderão, se necessário e nos casos previstos em lei, fazer uso de arma de fogo, e/ou armamento de menor potencial ofensivo/menos letal, inteligência do artigo 16 da Lei 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) c/c 6º, IV, §1º da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), mediante autorização dos órgãos competentes e de acordo com regulamentação específica a ser expedida pelo Executivo municipal.

§ 2º – A atuação do integrante da Guarda Municipal em atividades que exijam o porte e a utilização de arma de fogo ou armamento de menor potencial ofensivo/menos letal, ficará condicionada à comprovação de sua participação e aprovação em programas e/ou cursos de treinamento e capacitação, que não poderão ser ministrados para servidor em estágio probatório.

§ 3º – Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo ou armamento de menor potencial ofensivo/menos letal em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo Secretário de Ordem Público e pelo Diretor da Guarda.

§4º – Diante das outorgas que foram concedidas às guardas municipais pelo Estatuto Geral da Guarda, como pelo Estatuto do desarmamento, não é possível a contratação temporária de Guarda Civil Municipal.

Agentes Públicos

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